11/6/07

Propostas da AMOCA para o Substitutivo do Código Ambiental

A AMOCA apresentou em 29/10/2007, proposta à Camara de Vereadores, sobre o Código Ambiental e recebeu resposta do Vereador Messias, que transcrevemos a seguir:

Romero, já conversei com alguns vereadores e amanhã teremos uma reunião pra definir a inclusão de algumas sugestões ainda no texto do SUBSTITUTIVO. Apresento abaixo comentários sobre os itens propostos:

Sugestões para proposta de Emenda ao Substitutivo do Projeto de Lei Complementar do Código Ambiental

1) Alterar o Artigo 42, VI, parágrafos 1º, 2º, 3º: de Secretária Municipal de Meio Ambiente e Saneamento para Sistema Municipal de Meio Ambiente. (Acredito que a proposta abaixo atenda a sugestão feita)

Justificativa da proposta: utilizar na plenitude a estrutura criada de integração dos Órgãos Públicos com o Órgão Colegiado na definição de projetos de significativos impactos ambientais. Além disto, evita conflito estrutural de competência na fixação de diretrizes relativas ao meio ambiente, em função do exposto no artigo 46 § 2º.

“(...)

Art. 42. (...)

(...)

§ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento fará a caracterização dos empreendimentos ou atividades como de significativo potencial de degradação ou poluição, que dependerá, para cada um de seus tipos, da observância de critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, respeitada a legislação federal, e estadual e municipal pertinente.

(...)

Art. 46. (...)

(...)

§ 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá deliberar sobre fixará os critérios básicos e as diretrizes gerais para definir os procedimentos de requerimento, aceite e análise do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo RIMA, assim como estabelecer os procedimentos de realização das audiências públicas, através de normas específicas.

(...)”

2) Incluir no artigo 14, XXXV: escolas. (OK – sugestão incluída na forma abaixo)

Justificativa da proposta: a exemplo das clinicas e equipamentos de saúde.

“(...)

Art. 14. (...)

(...)

XXXV - ocupação de baixo impacto: (refere-se a) é toda ocupação que, respeitado o disposto no Plano Diretor do Município e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, tenha (taxa máxima de) até 15% (quinze por cento) de taxa e os seguintes usos/atividades: residencial, serviços de hospedagem, restaurantes (e similares), clínicas e equipamentos de saúde, escolas, clubes, atividades (desportivas,) ecológicas e culturais;

(...)”

3) Incluir no artigo 14 conceito relativo à distância, entre morros, de 500 m. (OK – sugestão incluída na forma abaixo)

Justificativa da proposta: Tal conceito está previsto na resolução do CONAMA sobre a matéria.

“(...)

Art. 14. (...)

(...)

Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:

I - agrupam-se os morros cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;

II - identifica-se o menor morro;

III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e

IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.

(...)”

4) Incluir no artigo 13 o Estudo de Impacto de Vizinhança –EIV

Justificativa da proposta: é matéria constitucional e aplica-se ao Código Ambiental.

Aplica-se ao meio ambiente, mas no Plano Diretor, Título II, CAPÍTULO III, Sessão VIII (artigos 54 e 55), o EIV/RIV está definido como INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO OU INDUÇÃO URBANÍSTICA; Também está previsto na LOM e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

5) Incluir no Capítulo XI, artigo para definição dos valores correspondentes as medidas compensatórias.

Justificativa da proposta: Não há atribuição de competência no Substitutivo.

O entendimento é que EIA’s e EIV’s resultam em contrapartida a ser oferecida pelo empreendimento, em troca da possibilidade de sua realização, e que pode ser de várias ordens, relacionando-se à sobrecarga que ele provocará: no caso de adensamento populacional, poderá ser exigido áreas verdes, escolas, creches ou algum outro equipamento comunitário; no caso de impacto sobre o mercado de trabalho, poderão ser exigidos postos de trabalho dentro do empreendimento, ou iniciativas de recolocação profissional para os afetados; no caso de empreendimento que sobrecarregue a infra-estrutura viária poderão ser exigidos investimentos em transportes coletivos; no caso de impacto ambiental, reserva de áreas verdes, corredores ecológicos e UC’s, entre outros.

Poderão também ser exigidas alterações no projeto do empreendimento, como diminuição de área construída, reserva de áreas de uso comunitário no interior do empreendimento, alterações que garantam para o território do empreendimento parte da sobrecarga viária, medidas de isolamento acústico, recuos ou alterações na fachada, etc.

De qualquer forma, o entendimento é que as diversas leis municipais sobre medidas compensatórias sejam substituídas por nova lei que estabeleça não valores, mas sim, investimentos dos empreendedores em projetos que mitiguem ou compensem o impacto negativo do empreendimento sobre o meio ambiente.

6) Incluir artigo, nas disposições finais, de item relativo às atividades de licenciamento ambiental, em função do tempo entre a aprovação desta Lei e os prazos de regulamentações estabelecidos nos seguintes artigos:

Art. 15 §2º, (90 dias).

Art. 19, (60 dias).

Art. 23, (180 dias).

Arts. 32 e 34, (sem prazos).

Art. 70 (sem prazo).

Art. 91 (sem prazo).

Justificativa da proposta: Estabelecer o que deve ser feito até a aprovação da última das regulamentações propostas.

A sugestão é procedente. Vou propor, na reunião que teremos antes da sessão de amanhã, que estabeleçamos uma moratória máxima de 60 dias ou até a instituição do Conselho de Meio Ambiente – CMMA (o que acontecer primeiro) e que, até que o Código Ambiental seja totalmente regulamentado (no prazo máximo de 180 dias), todos os projetos de empreendimentos que dependam de EIA e EIV e todos os que sejam propostos para AEIA’s, sejam submetidos à aprovação prévia do CMMA.

AMOCA – FERRADURA. 29/10/2007.

1 comment:

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