OFÍCIO Nº 06/2022.
Excelentíssimo Senhor VINÍCIUS BERNARDO LAMEIRA
1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio
ASSUNTO: Inatividade do CMMA e proposituras de leis ambientais.
Excelentíssimo Promotor de Justiça,
A Associação de Moradores e Caseiros do Bairro da Ferradura - Amoca, Sociedade Civil inscrita no CNPJ sob o nº 07.219.419/0001-88 com sede provisória à Rua Hilda Campofiorito Lote 26, CEP 28951-315, Bairro da Ferradura – Armação dos Búzios/RJ, neste ato representada por sua Presidente, Maria Cristina Guimarães Pimentel, no uso de suas atribuições, conforme disposto em suas normas estatutárias, vem por meio deste relatar e depois solicitar.
A AMOCA foi uma das entidades eleitas para compor a gestão bienal 2021/2023 do Conselho Municipal do Meio Ambiente, conforme prova a publicação do Decreto Municipal nº 1.815 de 22 de janeiro de 2022, que segue em anexo.
Porém, uma das entidades que participaram do pleito veio a questionar a metodologia adotada pela comissão eleitoral, o que resultou em uma decisão unânime dos conselheiros eleitos de suspender as atividades do CMMA até que a Procuradoria Municipal se manifestasse oficialmente sobre o recurso; conforme detalhamento da ata da reunião do dia 11 de março de 2022, que segue em anexo.
Portanto, desde essa data o Conselho Municipal de Meio Ambiente está INATIVO, Suspenso.
Entretanto, esse fato não inibiu a Secretaria Municipal de Ambiente, Pesca e Urbanismo de continuar tentando aprovar algumas leis ambientais, sem que essas tenham sido avaliadas e debatidas pelo órgão de controle Social, no caso o CMMA.
Entre as leis propostas, está a de criação de mais uma Unidade de Conservação Municipal, da qual não temos muita informação, a não ser uma chamada no Diário Oficial para uma suposta Consulta Pública para debater o tema.
Porém, até onde sabemos, não houve tais consultas, mas o projeto continua em andamento.
Outra propositura é o Projeto de Lei nº 48/2022 – enviado à Câmara Municipal através da Mensagem nº 33/2022, que dispõe sobre a criação de Conselhos para Unidades de Conservação, que segue em anexo.
Apesar desta proposta ser uma necessidade, o formato que o poder público propõe é polémico, se não for ilegal: criar 2 conselhos distintos, um único conselho para as Unidades de Conservação Terrestre e um único conselho para Unidades de Conservação Marinhas.
A proposta, além de ser uma atitude antidemocrática – sem participação da sociedade civil na - no nosso ponto de vista, não encontra respaldo nas leis federais que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
No Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 é bem claro em seu artigo 4º “Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade”.
Porém, não identificamos nas leis citadas nenhuma possibilidade de formação de um conselho único para todas as unidades de conservação do município.
O mesmo decreto, em seu artigo 17 diz: “As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei nº 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
§ 6º No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conservação”.
Aqui alguns pontos que questionamos no PL proposto: que os conselhos sejam apenas consultivos; não exige paridade entre poder público e sociedade civil; não tem a figura do vice-presidente – deixando o gestor da pasta como substituto do presidente; e o mais grave: cria o cargo de Chefe de Unidade de Conservação “sendo provido por cargo em comissão ou função gratificada”.
Porém, quando propõe a mudança da 1.619 - Estrutura Administrativa – cria o cargo de Coordenador de Unidade de Conservação.
Ainda, em seu artigo 21, o projeto de lei deixa um vácuo administrativo em futuras Unidades de Conservação que tenham obrigação de terem conselhos deliberativos.
Diante do exposto, a AMOCA vem SOLICITAR:
1) Que esta dileta promotoria de justiça questione o Poder Executivo Municipal a ausência de participação da sociedade civil nestas propostas de leis e decretos citados e extrema demora na manifestação da Procuradoria Municipal sobre o CMMA;
2) Que analise e forneça um parecer sobre os questionamentos de legalidade do Projeto de Lei 48/2022;
Confiantes na boa acolhido o exposto, agradecemos, antecipadamente, as providências a serem adotadas por essa secretaria, apresentando-lhe, nesta oportunidade, nossas cordiais saudações.
Armação dos Búzios, 24 de maio de 2022.
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Maria Cristina Guimarães Pimentel
Presidente da AMOCA -
E-mail: amocafer@gmail.com
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