10/21/22

Ofício Nº 08/2021 - Hotéis Tipo C

 OFÍCIO AMOCA 08/2021.                                                    

 

Excelentíssimo Senhor RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios 

 

ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 04/2020 que dispõe sobre a “Implantação de Hotéis no Município” – serviço de hospedagem tipo “C”.

 

 

Senhor Presidente e demais vereadores,

 

A Associação de Moradores e Caseiros do Bairro da Ferradura - Amoca, Sociedade Civil inscrita no CNPJ sob o nº 07.219.419/0001-88   com sede provisória à Rua H. Lote 26, CEP 28950-000, Bairro da Ferradura – Armação dos Búzios/RJ, neste ato representada por seu Presidente, Romero Oliveira Medeiros, no uso de suas atribuições, conforme disposto em suas normas estatutárias, vem solicitar:

Que os Excelentíssimos Vereadores que se abstenham de realizar a Audiência Pública convocada para ocorrer em 30/04, a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 04/2020, a qual dispõe sobre Implantação de Hotéis no Município, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para sua realização, caracterizando afronta às normas e resoluções próprias desta Câmara Municipal, em especial à Resolução 383/2005[1] de que trata das realizações das “Audiências Públicas”, bem como fere claramente ao regular procedimento legislativo e legal exigido para revisão do Plano Diretor LC 13/2006[2], constituindo grave ofensa ao direito à ampla participação da população e das entidades organizadas da sociedade civil[3]

Torna-se necessário ainda pontuar, que não foi observado o prazo mínimo hábil para publicidade da convocação da Audiência,  muito menos houve a expedição de Ofício às entidades municipais e Conselhos Municipais para participação em qualquer das fases da apresentação da Lei Complementar, o que já levaria à nulidade da proposta antes mesmo de seu nascedouro. Há ainda de se considerar que vivenciamos uma pandemia mundial provocada pela COVID 19, que proíbe aglomeração, ficando restrito o acesso à participação popular que não se faz representar por “transmissões online de sessões”.

Por todos os motivos acima expostos, requer que esta Casa Legislativa retire de pauta a Audiência Pública, já eivada de vício em sua origem, e reinicie o processo regular para aprovação da matéria, respeitando as normas vigentes.  

Esta Associação Civil, acompanhada das demais entidades civis, alerta que tomará todas as medidas jurídicas cabíveis para coibir a aprovação irregular da matéria em questão. 

Atenciosamente,

 

Armação dos Búzios, 30 de abril de 2021.

 

______________________________                       com consultoria de:

Mônica Casarin Fernandes Elsen                              Carolina Mazieri - OAB/RJ 130.272

         Diretora da AMOCA

 

C/C aos llmos . Vereadores

JOSUE PEREIRA DOS SANTOS 

VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS

NILTON CESAR ALVES DE ALMEIDA

AURELIO BARROS AREAS

JOÃO CARLOS SOUZA DOS ANJOS

GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO 

LORRAM GOMES DA SILVEIRA

RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA



[1] Art. 2º. As audiências públicas serão convocadas mediante o cumprimento de 1 (um) ou mais dos requisitos abaixo especificados:

I – requerimento de uma comissão parlamentar permanente, desde que feito por 2/3 (dois terço) de seus membros, aprovado em plenário;

II – requerimento de um vereador, aprovado em plenário;

III – solicitação da sociedade civil, quando assinada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do município, aprovada pelo plenário.

Parágrafo único Ultrapassado esse requisito, caberá à Mesa da Câmara designar a data e horário para sua realização.

Art. 4º. Para a realização das audiências públicas devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I – serem convocadas, antecipadamente, por edital, e dando ampla divulgação na imprensa local, devendo constar no mesmo o regulamento, a ordem do dia e as entidades inscritas para a exposição de motivos.

II – ocorrer em data e horário acessíveis à maioria da população; 

IV – garantir a presença de todos os cidadãos, que será legitimada através de assinatura no livro de presenças.

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[2] Art.33.§2º. A definição ou alteração de formas de controle instituídas em lei para as Áreas de Especial Interesse, somente poderão ser feitas através de lei, sendo garantida a participação popular no processo, através de audiências públicas, com exceção do disposto no caput do art. 62 desta Lei Complementar.

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[3] Art.112. É garantida a ampla participação da população e das entidades organizadas da sociedade civil na implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor e das leis que o regulamentam, por meio de:

I - Conselho Municipal de Planejamento;

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III - debates e consultas públicas;

IV - audiências públicas;

V - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal;

 

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