10/21/22

Ofício Nº 08/2020 - Quiosques Ferradura - MPF

  

OFÍCIO Nº 08/2020

                                                       

Excelentíssimo Senhor LEANDRO BOTELHO ANTUNES

Procurador da República no Município de São Pedro da Aldeia/RJ

MINISTÉRIO-PÚBLICO FEDERAL 

 

 

Referência: Processo nº 0000192-20.2012.4.02.5108 (2012.51.08.000192-0)

Excelentíssimo Procurador de Justiça,

 

A Associação de Moradores e Caseiros do Bairro da Ferradura - Amoca, Sociedade Civil inscrita no CNPJ sob o nº 07.219.419/0001-88   com sede provisória à Rua H. Lote 26 , Bairro da Ferradura – Armação dos Búzios/RJ, CEP 28950-000, neste ato representada por seu presidente, Romero Oliveira Medeiros, no uso de suas atribuições, conforme disposto em suas normas estatutárias, tem a elevada honra de se dirigir a Vossa Excelência para expor e depois propor.

 

No ano de 2012, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Município de Armação dos Búzios-RJ tendo por base os autos do Inquérito Civil Nº 1.30.009.000055/2006-49; que visava a desocupação, interdição e demolição de quiosques irregularmente instalados na praia da Ferradura;

 

O ajuizarnento da referida ação civil pública deu ensejo a instauração do processo nº 0000192-20.2012.4.025108 (2012.51.08.000192-0), que tramita na 2ª V ara Federal de São Pedro da Aldeia-RJ, e que veio a culminar com a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre esta promotoria e o Município de Armação dos Búzios, em fevereiro de 2014, que resultou na demolição e retirada dos 09 (nove) quiosques fixos da praia da Ferradura;

 

Entretanto, por questões sociais e econômicas, o município de Armação dos Búzios permitiu que os 09 quiosques voltassem a ocupar os espaços da praia da Ferradura, porém em novo formato: móvel. Com a sua instalação na faixa de areia no início da manhã e seu desmonte no final do dia.  A permissão veio a ser oficializada, mais tarde, com a publicação do DECRETO Nº. 1.076/18 que regulamentou o Comércio Ambulante, no Município de Armação dos Búzios. 

 

Provocado pelas Entidades Civis e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o MPE de Tutela Coletiva, de Cabo Frio, enviou à Prefeitura a recomendação nº 32/ 18 que, baseada no Inquérito Civil 176/2004 que trata da ordenação do comércio ambulante nos logradouros e vias públicas da cidade, recomendando que:

            a) Revogue o Decreto 1076/2018, ou suspenda sua vigência imediatamente, se abstendo de conceder autorizações/permissões a pessoas físicas ou jurídicas para exercício do comercio ambulante na cidade de Armação dos Búzios, tendo por fundamento o Decreto em comento;

            b) submeta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o estudo técnico de capacidade de carga que fundamentou a fixação de quantitativos máximos para ocupação das faixas de areia das praias de Armação dos Búzios, para prévia manifestação não vinculativa daquele órgão colegiado; 

            c) garanta a participação popular no desenvolvimento do ato normativo que pretende regulamentar o uso de vias públicas e logradouros públicos pelo comércio ambulante na cidade de Armação dos Búzios e, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, utilize os instrumentos de gestão participativa elencados no art. 112 do Plano Diretor de Búzios, para debater com a população o conteúdo do decreto e estudos que justificaram sua edição;

            c) Justifique, ao final do processo de participação popular, a adoção ou não das sugestões colhidas junto ao público.

 

Entretanto, os quiosques seguiram trabalhando, até o início da Pandemia, quando da publicação do Decreto Municipal Nº 1366 de 21 de março de 2020, que decretou estado de calamidade no município e em seus artigos 6º e 10º proibiu a freqüentação das praias e abertura dos comércios não essenciais. 

 

Porém, em 04 de setembro de 2020, a Prefeitura Municipal publica o Decreto Nº 1.485, que novamente regulamenta o comércio ambulante, em termos similares ao anterior, sem nenhuma participação popular, contrariando a recomendação nº 32/2018.

 

No dia seguinte, os moradores da Ferradura foram surpreendidos com a instalação de barracas na calçada da Praia da Ferradura. Barracas essas que ocupam toda a sua largura e extensão, agravado pela instalação de mesas e cadeiras, bloqueando a livre circulação de pedestres, os quais estão sendo empurrados para circular na rua;

 

 

Tal situação oferece risco iminente ao pedestre e conseqüente transtorno ao turista, estando assim em completo desacordo com os instrumentos que integram a legislação urbanística deste Município, tais como Plano Diretor e Plano de Mobilidade Urbana que preconizam prioridade a máxima ao pedestre. 

Assim, os ingredientes: descuidado com os parâmetros urbanísticos, tamanho das barracas, quantidade excessiva mais ocupação de calçadas, além de oferecerem risco ao pedestre, aumentam o tráfego de veículos que descarregam mercadorias, paralisando o trânsito, antes mesmo do início do feriado, num local que já apresenta trânsito difícil, em alta temporada, quando tudo se agrava;

 

Vale destacar os artigos 44, 61, 65, 73 e 76 da Lei Complementar 06/2003 - Código de Posturas - que garantem a livre circulação de pedestres. 

Art. 44 – Não é permitido o estabelecimento de ambulantes:

II – Em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou de pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade;

Art. 61 - A invasão de logradouros públicos será punida de acordo com a legislação vigente.

§ 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, inclusive calçadas em conseqüência de obras de caráter permanente, o Poder Público poderá promover imediatamente sua demolição.

§ 2º - Se a invasão decorrer de obra ou construção de caráter provisório, a municipalidade procederá sumariamente à desobstrução do logradouro.

§ 4º - Em qualquer caso, não será permitida a utilização ou obstrução do passeio público por obstáculos de qualquer natureza, ressalvados os casos previstos em regulamento.

Art. 65 – As instalações fixas em logradouros públicos, como quiosques e bancas para vendas de produtos como jornais e revistas, sorvetes, flores, balas, doces e outros, poderão ser permitidos desde que tenha sido lavrado o Termo de Permissão de Uso de Área Pública, firmado entre o particular “permissionário” e o Poder Público, nos critérios e limites estabelecidos neste Termo e nos dispositivos dos parágrafos e alíneas do artigo 58 deste Código.

Art. 73 – A ocupação de passeios com meses e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, somente será autorizada mediante abertura de Processo de Autorização de Uso de Área Pública, estando tal ocupação sujeita a Regulamentação.

§ 3º - Não será permitida a instalação de mesas ou cadeiras fixas ou que interrompam ou dificultem o trânsito dos pedestres.

§ 4º - Não será permitida a instalação de barracas nas mesas, nem a exibição de propaganda.

§ 6º - Aos estabelecimentos que lidam com alimentos como restaurantes e bares, só será concedida autorização para a colocação de mesas e cadeiras, após aprovação da Autoridade Sanitária.

§ 7º - As mesas e cadeiras não autorizadas, não poderão ser instaladas em via pública e poderão ser apreendidas pelo órgão municipal de Fiscalização de Posturas, se o infrator não efetuar a sua retirada em prazo determinado pelos fiscais, sendo cobradas as despesas relativas a remoção, sem prejuízo do pagamento de multa prevista no artigo 141 deste Código.

Art. 76 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre nas praças, passeios, e caminhos públicos, ou de veículos nas estradas e vias públicas, exceto para efeito de obras públicas ou se qualquer exigência de interesse público assim determinar.

 

Não estamos insensíveis às necessidades econômicas de cidadãos que dependem, exclusivamente, desses pequenos negócios, porém, não se pode deixar de considerar que aquela situação implantada na calçada da praia da Ferradura, por todo o exposto possa se consolidar. Por este motivo, em 10/09/2020, a AMOCA enviou o Ofício 06/20 ao Exmo. Sr. Prefeito André Granado, solicitando uma reunião, virtual, considerando as medidas de proteção contra a COVID-19, para debater o tema e propor uma solução. Porém o ofício nunca foi respondido, nem mesmo após um pedido feito diretamente ao Secretário de Turismo, Armando Ehrenfreund.

 

É importante frisar que alguns permissionários dos quiosques se organizaram e montaram um restaurante/bar no outro lado da rua, o que já garante a renda de alguns deles, que não necessitariam mais dos quiosques.

 

A AMOCA acredita que é possível se pensar num bom termo, a fim de que a legislação urbanística e ambiental continue sendo respeitada, e que se encontre alguma harmonia com a economia de tais cidadãos. Assim após todo o exposto, a AMOCA VEM PROPOR O SEGUINTE:

 

1) A retirada imediata dos quiosques/barracas da calçada da praia da Ferradura;

 

2) Suspensão do Decreto Nº 1.485/20, que regulamenta o comércio ambulante, e se faça cumprir a recomendação nº 32/2018 do MPE;

3) Revisão das permissões para a instalação de barracas móveis em faixa junto à calçada, na faixa de vegetação posterior à areia, conforme projeto abaixo; sendo que  mesas, cadeiras e todo serviço de atendimento seria feito na praia. No entorno das barracas, a vegetação de restinga será recuperada. E, como contrapartida, os permissionários terão o compromisso de retirarem suas barracas ao final do dia e manter a praia limpa e organizada. 

 

4) Determinar que a carga e descarga de mercadoria se faça no estacionamento próximo, evitando a paralização do trânsito naquele trecho;

Confiantes na boa acolhida ao solicitado, a AMOCA renova os votos de elevada estima e consideração.

Armação dos Búzios, 26 de outubro de 2020


Romero Oliveira Medeiros 

Presidente da AMOCA

C/C: Dr. VINÍCIUS LAMEIRA BERNARDO - 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Cabo Frio

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